Decisão TJSC

Processo: 5025329-97.2022.8.24.0038

Recurso: embargos

Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6936575 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5025329-97.2022.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 49, SENT1/origem): Z. D. S. D. C. ajuizou "Ação de Nulidade de Relação Jurídica c/c Danos Morais" e tutela antecipada contra BANCO PAN S.A., ambos já qualificados nos autos. A autora sustenta ter sido vítima de fraude ao receber ligações de um suposto representante da Previdência Social, que a induziu a fornecer dados bancários sob a falsa promessa de um crédito residual de aposentadoria. Na verdade, tratava-se de um empréstimo consignado de R$ 9.721,24, que passou a ser descontado de seu benefício do INSS em 84 parcelas de R$ 287,32, totalizando R$ 24.134,88. Afirma que não contratou o empréstimo; que não foi informada ...

(TJSC; Processo nº 5025329-97.2022.8.24.0038; Recurso: embargos; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6936575 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5025329-97.2022.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 49, SENT1/origem): Z. D. S. D. C. ajuizou "Ação de Nulidade de Relação Jurídica c/c Danos Morais" e tutela antecipada contra BANCO PAN S.A., ambos já qualificados nos autos. A autora sustenta ter sido vítima de fraude ao receber ligações de um suposto representante da Previdência Social, que a induziu a fornecer dados bancários sob a falsa promessa de um crédito residual de aposentadoria. Na verdade, tratava-se de um empréstimo consignado de R$ 9.721,24, que passou a ser descontado de seu benefício do INSS em 84 parcelas de R$ 287,32, totalizando R$ 24.134,88. Afirma que não contratou o empréstimo; que não foi informada da natureza da operação; e que apenas forneceu dados por acreditar tratar-se de procedimento legítimo da Previdência. Após, descoberta da fraude, tentou solução administrativa sem sucesso. Ressalta que ela e o marido sobrevivem com apenas dois salários mínimos e enfrentam compromissos com aluguel e construção da casa própria. Em decorrência disso, pediu a concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, declaração de nulidade do contrato, autorização para depósito judicial do valor recebido e inversão do ônus da prova (evento 1, DOC1). Decisão concedendo a tutela de urgência, condicionando a suspensão da cobrança das parcelas com a consignação do valor pela parte autora (evento 7, DOC1). Citado (evento 14, DOC1), o réu apresentou contestação (evento 18, DOC1), no bojo da qual arguiu as preliminares de ausência de interesse de agir e impugnou a gratuidade da justiça deferida. No mérito, sustenta que a contratação foi realizada de forma legítima, mediante processo digital validado com Houve réplica (evento 35, DOC1). Intimados a manifestarem sobre a formação de provas (evento 39, DOC1), tanto a parte requerente (evento 44, DOC1) quanto a requerida (evento 44, DOC1) requereram o julgamento antecipado da lide. A juíza Regina Aparecida Soares Ferreira assim decidiu (evento 49, SENT1/origem): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida nesta ação declaratória ajuizada por Z. D. S. D. C. contra BANCO PAN S.A., qualificados, e, em consequência, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela para tornar definitiva a ordem de cessação dos descontos, declarar inexistente a relação jurídica contratual e ordenar à demandante o reembolso ao banco dos valores recebidos a título de empréstimo ou saque de cartão de crédito, relacionados ao contrato cuja inexistência foi declarada. Considerando que a parte autora sagrou-se vencedora em parte de seus pedidos, condeno-a ao pagamento de metade das custas processuais e a parte requerida ao pagamento da outra. A mesma proporção deverá ser observada quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, os quais são arbitrados 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios de sucumbência, pois se trata de parcela autônoma do advogado (art. 85, § 14, do CPC). A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em relação a parte autora em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos (evento 18, DOC2). Foram opostos embargos de declaração pelo réu evento 53, EMBDECL1/origem , rejeitados (evento 66, SENT1/origem). Apelou, então, o banco, no evento 74, APELAÇÃO1/origem, defendendo, em síntese: a) a validade da contratação; b) a impossibilidade da declaração de inexistência do débito; c) a necessidade de alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor da condenação. Contrarrazões pela autora no evento 81, CONTRAZAP1/origem, defendendo o desprovimento do recurso.  VOTO 1 Admissibilidade A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5025329-97.2022.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NO PONTO. SENTENÇA QUE DECIDIU NESSE SENTIDO. MÉRITO. DEFENDIDA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSUBSISTÊNCIA. AUTORA QUE, DESDE A PETIÇÃO INICIAL, AFIRMA TER SIDO INDUZIDA A ERRO POR REPRESENTANTE DO BANCO, SENDO CONVENCIDA DE QUE TERIA DIREITO AO RECEBIMENTO DE DETERMINADA QUANTIA A TÍTULO DE RESÍDUO DE APOSENTADORIA. PREPOSTO DO BANCO QUE SE APROVEITOU DA INGENUIDADE DA CONSUMIDORA, QUE SEQUER TINHA INTERESSE EM CONTRATAR EMPRÉSTIMO. BANCO QUE ESTAVA OBRIGADO A COMPROVAR A LISURA E A CORREÇÃO NA CONDUTA DO SEU PREPOSTO, DO QUE NÃO SE DESINCUMBIU. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O VALOR DA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. QUANTUM DA CONDENAÇÃO MUITO BAIXO E QUE, SE ADOTADO COMO BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, REDUNDARIA EM QUANTIA IRRISÓRIA. ACERTO DA FIXAÇÃO DA HONORÁRIA EM PERCENTUAL DO VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6936576v14 e do código CRC ae21f94f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 15/11/2025, às 18:22:36     5025329-97.2022.8.24.0038 6936576 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:49:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5025329-97.2022.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 69 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:49:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas